Alteração do regime de bens durante o casamento
Casais casados podem pedir a mudança do regime de bens na constância do casamento, mediante autorização judicial, conforme o art. 1.639, §2º, do Código Civil.
O que é
A alteração do regime de bens é o procedimento pelo qual um casal já casado pede a mudança do regime escolhido — por exemplo, de comunhão parcial para separação de bens ou para comunhão universal.
O Código Civil, no art. 1.639, §2º, admite essa alteração na constância do casamento, desde que haja pedido motivado de ambos os cônjuges e autorização judicial, ressalvados os direitos de terceiros.
Trata-se, portanto, de uma mudança que não ocorre automaticamente: depende de um pedido conjunto e da apreciação do Judiciário.
Requisitos
De forma geral, para a alteração do regime de bens costuma-se exigir:
- Pedido conjunto de ambos os cônjuges, de forma motivada;
- Autorização judicial, conforme o art. 1.639, §2º, do CC;
- Apresentação de motivo legítimo para a mudança;
- Ressalva aos direitos de terceiros, de modo que a alteração não prejudique credores e outras pessoas.
Em regra, exige-se a demonstração de que a mudança não tem por finalidade fraudar credores. Por isso, costuma-se verificar a situação patrimonial do casal e a existência de eventuais dívidas. Cada caso exige análise individual.
Documentos necessários
Os documentos costumam variar, mas em regra incluem:
- Certidão de casamento atualizada;
- Documentos pessoais dos cônjuges;
- Pacto antenupcial, se houver;
- Documentos do patrimônio do casal;
- Certidões que demonstrem a inexistência de dívidas ou de pendências capazes de prejudicar terceiros.
A reunião dessas certidões costuma ser relevante para evidenciar que a alteração não busca prejudicar credores, o que é um ponto sensível nesse tipo de pedido.
Como funciona o processo
De forma geral, o pedido de alteração costuma seguir estas etapas:
- Petição conjunta dos cônjuges, com o motivo da mudança;
- Apresentação dos documentos e das certidões;
- Análise judicial, com eventual exigência de publicidade para resguardar terceiros;
- Manifestação do Ministério Público, quando cabível;
- Decisão judicial autorizando ou não a alteração;
- Averbação da mudança no registro de casamento.
Após a autorização e a averbação, o novo regime passa a produzir efeitos, observados os direitos de terceiros já constituídos.
Efeitos e pontos de atenção
Uma vez autorizada e averbada a alteração, o casamento passa a se reger pelo novo regime de bens. Um ponto frequentemente discutido é o de saber a partir de quando a mudança produz efeitos — se apenas para o futuro ou também em relação ao passado —, tema que pode variar conforme o entendimento aplicável e as circunstâncias.
A ressalva aos direitos de terceiros é central: a alteração, em regra, não pode prejudicar quem já era credor do casal antes da mudança.
Por envolver patrimônio e possíveis reflexos sobre dívidas e herança, a alteração do regime costuma exigir avaliação cuidadosa de cada situação.
Perguntas frequentes
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Conversar no WhatsAppConteúdo informativo · Atualizado em 24/06/2026
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